terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Cobrança da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública (CIP)

A CIP é um tributo definido no Art. 149-A da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna atribuiu exclusivamente aos municípios a competência para cobrar dos munícipes os recursos necessários para o custeio dos serviços de iluminação pública e facultou a arrecadação desta contribuição por meio da fatura de energia elétrica.
Através de lei, o município pode arrecadar a CIP dos proprietários de imóveis e consumidores de energia elétrica, com a finalidade de custear a operação, manutenção, expansão e o consumo de energia elétrica dos serviços de iluminação pública prestados pela prefeitura local. 
A lei municipal estabelece ainda a forma, a classe de consumo e os valores cobrados dos contribuintes.
Assim, mediante a assinatura de um convênio entre a prefeitura e a concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores arrecadados são transferidos mensalmente ao município, entidade responsável pela aplicação dos recursos repassados oriundos da arrecadação.
A população dever procurar ter conhecimento da lei municipal que regulamenta a cobrança da CIP e conferir se o seu patamar de consumo está condizente com o valor da CIP destacado na fatura de energia elétrica mensal.

Considerações sobre a Contribuição de Iluminação Pública

Na década de oitenta, os municípios instituíram a Taxa de Iluminação Pública (TIP), para o custeio do referido serviço, na tentativa de gerar rendas para saldar as dívidas de iluminação pública com as concessionárias. Para tanto, a TIP foi criada pelos municípios com base no art. 145, II, da CF e no art. 77 do CTN.
Entretanto, as taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição. Salienta-se que o serviço de iluminação pública é utilizado por toda a sociedade.
A doutrina administrativista, de forma quase uníssona, classifica o serviço de iluminação pública como aquele prestado pelo Estado indiscriminadamente, de forma geral e universal, portanto remunerável apenas por impostos. 
“Os serviços públicos são os que atendem a toda a coletividade, sem usuários determinados, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. 
Esses serviços de destinam indiscriminadamente a toda a população. Daí por que tais serviços devem ser mantidos por impostos (tributo geral) e não por taxa ou tarifa.”(posicionamento de Hely Lopes Meirelles).
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, em análise do feito, decidiu que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, vindo, inclusive, a editar a Súmula n.° 670.
Então, os municípios, após perderem grande fatia de arrecadação, pressionaram o Poder Constituinte Derivado, para, através de Emenda Constitucional (EC n.° 39/2002), autorizar constitucionalmente a criação da contribuição para o custeio da iluminação pública dos municípios. Neste caso, somente houve a alteração da denominação de taxa de iluminação pública (TIP) para contribuição de iluminação pública (CIP), pois a natureza jurídica do serviço prestado continua afeta aos impostos.
Para esclarecer melhor, imposto, nos termos do art. 16 do CTN, “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Basicamente, visa remunerar as despesas ordinárias do Estado, assim como os serviços utilizados por toda a sociedade.
Já as contribuições, “são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.”
Pelo exposto, verifica-se que a contribuição de iluminação pública (CIP) está fadada a ser relegada do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, assim como aconteceu com a TIP, pois contraria os conceitos básicos de direito tributário e administrativo.
Portanto, a contribuição de iluminação pública, apesar da nova “roupagem”, é um imposto, pois a iluminação pública beneficia coletividade indiscriminadamente.
Texto: William Boy
Ref. Bibliog.: Manual de Direito Administrativo ( Hely Lopes Meirelles) / 
Professor Eduardo Sabbag | Facebook / CF-1988 /CTN 

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