Falsa comunicação é
crime previsto no artigo 340 do Código Penal Brasileiro, ficando sujeito o
autor à detenção de 1 a 6 meses ou multa.
O uso da internet já
não é mais uma novidade em nosso cotidiano, simultaneamente com o benefício
desse serviço surgiram os crimes virtuais, porém, o ordenamento jurídico pátrio
não acompanhou a velocidade de crescimento do uso desta importante tecnologia.
Existem projetos de lei que aguardam serem sancionados a mais de três anos e
enquanto isso os criminosos se aperfeiçoam cada dia mais. O resultado desta
disparidade é verificado no número de casos de pessoas lesadas e de indivíduos
responsabilizados por estes crimes.
A SaferNet Brasil só pode encaminhar
às autoridades competentes as denúncias de crimes contra os Direitos Humanos
cuja ação penal seja pública e incondicionada à representação. Por isso a
SaferNet só recebe por meio da Central de Denúncias os casos de Pornografia Infantil, Racismo, Homofobia, Xenofobia, Apologia e incitação a crimes contra a
vida e Neo
Nazismo.
Os crimes de:
§
Ameaça (art. 147 do
Código Penal);
§
Calúnia (art. 138 do
Código Penal);
§
Difamação (art. 139 do
Código Penal);
§
Injúria (art. 140
do Código Penal);
§
Falsa Identidade
(art.307 do Código Penal);
Dependem, por determinação legal, de
queixa realizada pela própria vítima. Estes crimes, mesmo cometidos pela
Internet, devem ser denunciados pela vítima na delegacia mais próxima da
residência dela ou em uma delegacia especializada em crimes
cibernéticos.
Apesar de não receber denúncias destes
crimes, a SaferNet sugere as seguintes orientações para ajudar as vítimas nestes
casos:
1. Preserve
todas as provas
Imprima e salve:
§ o conteúdo das
páginas ou "o diálogo" do(s) suspeito(s) em salas de bate-papo,
§ mensagens de correio
eletrônico (e-mail) ofensivas. É necessário guardar também os cabeçalhos das
mensagens;
§ Preserve as provas em
algum tipo de mídia protegida contra alteração, como um CD-R ou DVD-R;
§ Todas essas provas
ajudam como fonte de informação para a investigação da polícia;
No entanto, essas provas não valem em
juízo, pois carece de fé pública. Uma alternativa é ir a um cartório e fazer
uma declaração de fé pública de que o crime em questão existiu, ou lavrar uma
Ata Notarial do conteúdo ilegal/ofensivo. Esses procedimentos são necessários
porque, como a Internet é dinâmica, as informações podem ser tiradas do ar ou
removidas para outro endereço a qualquer momento.
Não esqueça: A preservação das provas é
fundamental. Já houve casos de a Justiça brasileira ter responsabilizado
internautas que não guardaram registros do crime on-line do qual foram vítimas.
2. Procure a
Delegacia de Polícia
De posse das provas, procure a
Delegacia de Polícia Civil mais próxima do local de residência da vítima e
registre a ocorrência. Você também pode ir a uma Delegacia Especializada em Crimes
Cibernéticos.
3. Solicite a
remoção do conteúdo ilegal e/ou ofensivo
Para fazer esta solicitação, envie uma
Carta Registrada para o prestador do serviço de conteúdo na Internet, que deve
preservar todas as provas da materialidade e os indícios de autoria do(s)
crime(s). Confira modelo de carta sugerido pela SaferNet Brasil.
Entenda a
diferença entre os tipos de crime na Internet
Ameaça (art. 147 do Código
Penal):
- Ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal
injusto e grave:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo
único - Somente procede mediante representação.
Calúnia (art. 138 do Código
Penal):
- Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§
1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
§
2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação (art. 139 do Código
Penal);
- Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria (art.
140 do Código Penal):
- Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa.
§
1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I
- quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II
- no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§
2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza
ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
§
3o Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
Pena
- reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Falsa
Identidade (art.307 do Código Penal):
- Atribuir-se ou atribuir a
terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio,
ou para causar dano a outrem:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento
de crime mais grave.
A
ação penal, no casos de Calúnia, Difamação e Injúria na Internet, é privada ou
pública condicionada à representação, e depende, por determinação legal, do
registro de uma queixa-crime que deve ser formalizada perante uma autoridade
policial.
Se você é vítima faça sua denúncia
para Delegacia Especializada em Crimes
Cibernéticos
na Bahia - www.delegaciadigital.ssp.ba.gov.br
Agora, se você for um agressor que se utiliza
dos chamados “faykes” e/ou outros meios de comunicação virtual, para realizar
quaisquer dos crimes descritos, cuidado você pode parar na cadeia e a cela que
você pode ocupar não será virtual como o seu crime.
William Boy (jornal informe ativo)
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