segunda-feira, 9 de setembro de 2013

CRIMES VIRTUAIS

Falsa comunicação é crime previsto no artigo 340 do Código Penal Brasileiro, ficando sujeito o autor à detenção de 1 a 6 meses ou multa.

O uso da internet já não é mais uma novidade em nosso cotidiano, simultaneamente com o benefício desse serviço surgiram os crimes virtuais, porém, o ordenamento jurídico pátrio não acompanhou a velocidade de crescimento do uso desta importante tecnologia. Existem projetos de lei que aguardam serem sancionados a mais de três anos e enquanto isso os criminosos se aperfeiçoam cada dia mais. O resultado desta disparidade é verificado no número de casos de pessoas lesadas e de indivíduos responsabilizados por estes crimes.
                                                            
A SaferNet Brasil só pode encaminhar às autoridades competentes as denúncias de crimes contra os Direitos Humanos cuja ação penal seja pública e incondicionada à representação. Por isso a SaferNet só recebe por meio da Central de Denúncias os casos de Pornografia Infantil, Racismo, Homofobia, Xenofobia, Apologia e incitação a crimes contra a vida e Neo Nazismo
Os crimes de:
§  Ameaça (art. 147 do Código Penal);
§  Calúnia (art. 138 do Código Penal);
§  Difamação (art. 139 do Código Penal);
§  Injúria  (art. 140 do Código Penal);
§  Falsa Identidade (art.307 do Código Penal);
Dependem, por determinação legal, de queixa realizada pela própria vítima. Estes crimes, mesmo cometidos pela Internet, devem ser denunciados pela vítima na delegacia mais próxima da residência dela ou em uma delegacia especializada em crimes cibernéticos.

Apesar de não receber denúncias destes crimes, a SaferNet sugere as seguintes orientações para ajudar as vítimas nestes casos:
 

1. Preserve todas as provas

Imprima e salve:

§  o conteúdo das páginas ou "o diálogo" do(s) suspeito(s) em salas de bate-papo,
§  mensagens de correio eletrônico (e-mail) ofensivas. É necessário guardar também os cabeçalhos das mensagens;
§  Preserve as provas em algum tipo de mídia protegida contra alteração, como um CD-R ou DVD-R;
§  Todas essas provas ajudam como fonte de informação para a investigação da polícia;
No entanto, essas provas não valem em juízo, pois carece de fé pública. Uma alternativa é ir a um cartório e fazer uma declaração de fé pública de que o crime em questão existiu, ou lavrar uma Ata Notarial do conteúdo ilegal/ofensivo. Esses procedimentos são necessários porque, como a Internet é dinâmica, as informações podem ser tiradas do ar ou removidas para outro endereço a qualquer momento.
Não esqueça: A preservação das provas é fundamental. Já houve casos de a Justiça brasileira ter responsabilizado internautas que não guardaram registros do crime on-line do qual foram vítimas.

2. Procure a Delegacia de Polícia

De posse das provas, procure a Delegacia de Polícia Civil mais próxima do local de residência da vítima e registre a ocorrência. Você também pode ir a uma Delegacia Especializada em Crimes Cibernéticos.

3. Solicite a remoção do conteúdo ilegal e/ou ofensivo

Para fazer esta solicitação, envie uma Carta Registrada para o prestador do serviço de conteúdo na Internet, que deve preservar todas as provas da materialidade e os indícios de autoria do(s) crime(s). Confira modelo de carta sugerido pela SaferNet Brasil.

Entenda a diferença entre os tipos de crime na Internet


Ameaça (art. 147 do Código Penal):
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente procede mediante representação.

Calúnia (art. 138 do Código Penal):
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Difamação (art. 139 do Código Penal);
- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria (art. 140 do Código Penal):
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Falsa Identidade (art.307 do Código Penal):
- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

A ação penal, no casos de Calúnia, Difamação e Injúria na Internet, é privada ou pública condicionada à representação, e depende, por determinação legal, do registro de uma queixa-crime que deve ser formalizada perante uma autoridade policial.

Se você é vítima faça sua denúncia para Delegacia Especializada em Crimes Cibernéticos na Bahia - www.delegaciadigital.ssp.ba.gov.br
Agora, se você for um agressor que se utiliza dos chamados “faykes” e/ou outros meios de comunicação virtual, para realizar quaisquer dos crimes descritos, cuidado você pode parar na cadeia e a cela que você pode ocupar não será virtual como o seu crime.

William Boy (jornal informe ativo)


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